O Ministério Público Militar apontou na representação em que pede a perda de patente do ex-comandante da Marinha Almir Garnier que ele foi o único dos três chefes das Forças Armadas à época da conspiração golpista a ter aderido à tentativa de golpe.
Como nas outras representações, ele utiliza trechos do acórdão do Supremo Tribunal Federal que condenou os militares para estruturar sua petição.
“Como destacou o Ministro Flávio Dino, o Almirante-de-Esquadra ALMIR GARNIER SANTOS “foi o único entre os três chefes das Forças Armadas Brasileiras a aderir de modo decisivo ao golpe de Estado, unindo-se à organização criminosa que perpetrava a ruptura do sistema democrático”, afirma o procurador-geral militar Clauro Bortolli no documento.
Na sequência, diz que Garnier “assumiu importante função na organização criminosa ao ‘colocar as tropas à disposição’ para que as medidas autoritárias pudessem ser executadas, fornecendo suporte material ao líder da organização criminosa, cujos propósitos denotam a recalcitrância à observância de regras mínimas de estabelecimento e manutenção da própria ordem político-social do país, na busca por uma ruptura institucional com um golpe de Estado e fim do Estado Democrático de Direito”.
Ele faz também menção ao voto do ministro do STF Cristiano Zanin para dizer que “[se, hipoteticamente, houvesse sido acionada a GLO por ocasião dos atos do 8 de janeiro, com adesão da Marinha, por ordem do Almirante Almir Garnier, certamente teria sido deflagrada uma insurreição de tamanha proporção que não permitiria a presente aferição de responsabilidades criminais pelo atentado promovido pela organização criminosa, uma vez que o golpe teria se concretizado”.
O procurador-geral militar Clauro Bortolli elenca as infrações de Garnier ao estatuto dos Militares para sustentar o pedido de quebra de patente:
- 1) o dever de “amar a verdade e a responsabilidade como fundamento de dignidade pessoal”. 4.17. E, para além dele, agiu com descaso também para com os seguintes preceitos, igualmente previstos no art. 28 da Lei 6.880/1980;
- 2) o dever de “probidade” (inciso II) e o de “proceder de maneira ilibada na vida pública” (inciso XIII), por integrar uma organização com autoridades do Estado brasileiro e valer-se da estrutura pública para alcançar objetivos inconstitucionais;
- 3) o respeito à “dignidade da pessoa humana” (inciso III), por tentar conduzir o País a um novo período de exceção democrática, que é qualquer coisa menos a busca de realização desse princípio fundante da República Federativa do Brasil;
- 4) o cumprimento das “leis” e das “ordens das autoridades competentes” (inciso IV), pois participou de organização que conchavava o descumprimento da Constituição, que solenemente jurou defender, e dos comandos judiciais provindos da Suprema Corte e do Tribunal Superior Eleitoral;
- 5) o acatamento das “autoridades civis” (inciso XI), porque a organização integrada pelo ora Representado buscava inverter a lógica constitucional da submissão do poder militar ao poder civil;
- 6) o cumprimento de “seus deveres de cidadão” (inciso XII), dentre os quais se destacam o de respeitar a Constituição, as leis e o resultado das eleições.
Procurada, sua defesa não se posicionou.