Gustavo Marques, zagueiro do Red Bull Bragantino, pode ser punido não só pelo clube, mas também pela justiça esportiva, devido às falas machistas contra a árbitra Daiane Muniz após a eliminação para o São Paulo nas quartas de final do Campeonato Paulista neste sábado (21).

Após o fim do jogo em Bragança Paulista, o jogador questionou a escolha de uma mulher para apitar um jogo decisivo. Posteriormente, pediu desculpas na zona mista ainda dentro do estádio e afirmou ter ido ao vestiário da arbitragem se desculpar pessoalmente com a árbitra.

As declarações provocaram reações no mundo do futebol, inclusive da Federação Paulista, organizadora do campeonato, que repudiou o ocorrido e prometeu, em nota, que “encaminhará tais declarações à Justiça Desportiva, para que esta tome todas as providências cabíveis”.

Suspensão e multa em casos de discriminação

Se a denúncia da FPF levar ao julgamento de Gustavo Marques, o jogador pode ser punido com suspensão e multa de acordo com o Artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).

O artigo cita “praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”.

A pena é de suspensão de cinco a dez partidas, além de multa, de R$ 100 a R$ 100 mil reais.

Em caso recente, o técnico Ramón Díaz foi punido por uma fala machista enquanto era técnico do Internacional. No início de fevereiro, a Terceira Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) puniu Díaz com seis jogos de suspensão e multa de R$ 50 mil por infração ao artigo 243-G.

Em novembro de 2025, o então treinador do Inter afirmou em coletiva, após empate contra o Bahia pelo Campeonato Brasileiro, que “futebol é para homens, não para meninas”.

Veja o que diz o Artigo 243-G do CBJD

Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.

§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.

§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art.170.



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