O ministro Rogério Schietti Cruz, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), autorizou a saída temporária de um preso para a realização de exame de DNA com o objetivo de descobrir seu pai biológico.
O pedido de saída temporária havia sido negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Ao analisar o recurso, o ministro considerou que o direito de conhecer a origem biológica é garantia fundamental, mesmo que a pessoa em busca da informação esteja cumprindo pena em regime fechado.
Luiz Fernando Inácio foi condenado a 30 anos de prisão por homicídio qualificado em duas circunstâncias. Inácio cumpre a pena em uma unidade da Apac (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados) e está, neste momento, internado no Hospital São João Batista, em Visconde do Rio Branco (MG).
A Apac é uma entidade civil de direito privado dedicada à recuperação e à reintegração social dos condenados a penas privativas de liberdade. A iniciativa busca promover a humanização das prisões, evitar a reincidência no crime e oferecer alternativas para o condenado se recuperar.
A defesa de Inácio sustenta que o homem apontado como pai biológico tem 90 anos de idade e foi diagnosticado com a doença de Alzheimer, com saúde fragilizada.
O pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias. A defesa pedia que Inácio fosse autorizado a sair da unidade em que cumpre pena em Visconde do Rio Branco (MG) para viajar Rosário da Limeira (MG) escoltado para realizar exame de DNA.
A Lei de Execução Penal permite que condenados obtenham permissão para sair da prisão, mediante escolta, quando houver falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão ou diante da necessidade de tratamento médico.
A defesa de Inácio sustenta que o artigo da lei que prevê a saída de presos não é taxativo, mas sim exemplificativo, devendo ser interpretado de forma sistemática e conforme a Constituição.
A defensora pública alegou ainda que a decisão da Justiça rejeitando o pedido é inadequada e desproporcional, viola à dignidade da pessoa humana e obstaculiza o princípio da ressocialização.
Os magistrados, em primeira e segunda instância, entenderam que a ausência de previsão legal inviabiliza a autorização e que a lei não comporta interpretação extensiva ou analógica, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita. O Ministério Público foi contra o pedido.
“O controle judicial somente se justifica em situações de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica, o que não se verifica na espécie. Embora o pedido defensivo apresente propósito legítimo e humanitário, voltado à reafirmação de vínculos familiares e à ressocialização do apenado, tal pretensão excede os limites legais estabelecidos pela LEP e, por conseguinte, não encontra amparo jurídico para deferimento judicial direto”, afirmou a desembargadora ao negar o pedido em segunda instância em novembro.
O caso chegou ao STJ em dezembro do ano passado. O Ministério Público Federal se manifestou a favor da concessão da autorização de saída temporária para a realização da coleta do material genético.
“Verifica-se que o pedido não há cabimento legal, entretanto, buscando os fins da dignidade humana e a ressocialização com vínculo familiar, entende-se pela plausibilidade do pedido extensão legal do art. 120 da LEP”, diz o parecer do MPF.
O ministro Rogerio Schietti Cruz afirma, em sua decisão, que uma análise literal da lei poderia levar à conclusão de que as hipóteses de permissão de saída da prisão são taxativas, mas ressalta que a interpretação das normas infraconstitucionais deve ser feita à luz dos princípios e garantias fundamentais estabelecidos na Constituição.
“O direito ao conhecimento da origem genética é uma emanação direta do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), um dos pilares da República Federativa do Brasil. Conhecer a própria ascendência é parte indissociável da construção da identidade e da personalidade de um indivíduo”, diz o ministro.
Na avaliação de Schietti, a lei não pode ser interpretada de forma a esvaziar uma garantia fundamental, como o direito à identidade genética.
“Negar ao custodiado a possibilidade de realizar o teste genético, especialmente diante da idade avançada e da saúde frágil de seu provável ascendente, seria impor-lhe uma restrição desproporcional, que aniquilaria, para sempre, a chance de conhecer sua verdade biológica. Tal negativa representaria uma ofensa direta ao princípio basilar da dignidade humana”, afirma Schietti.
O ministro argumenta ainda que rejeitar o pedido geraria “notável incoerência” dentro do sistema de execução penal. Schietti lembra que o pacote anticrime, aprovado no governo Bolsonaro, tornou obrigatória a identificação do perfil genético de condenados por crimes graves, mediante extração de DNA.
“Se o Estado impõe ao condenado o dever de fornecer seu material genético para fins de controle e segurança pública, seria um contrassenso e uma violação ao princípio da isonomia negar-lhe o acesso à mesma tecnologia para o exercício de um direito fundamental”, sustenta.
“O Estado não pode se valer da tecnologia de DNA apenas quando lhe convém, para fins de persecução penal, e negá-la ao indivíduo quando este busca a efetivação de um direito existencial”, diz.
O ministro alega ainda que Inácio cumpre pena em unidade de baixa segurança, o que, em sua avaliação, pressupõe um comportamento compatível com a gradual reintegração social.
Para Schietti, o interesse público na segurança e na fiscalização da pena pode ser assegurado pela utilização de escolta da equipe de ressocializadores da Apac durante o deslocamento.
“Ademais, segundo informado pela defesa e comprovado nos autos, o reeducando se encontra internado no Hospital São João Batista, na comarca de Visconde do Rio Branco, sem escolta, o que demonstra a desnecessidade de acompanhamento de policiais penais”, conclui.