A Justiça do Rio de Janeiro emitiu mandados de prisão preventiva para quatro adultos indiciados por envolvimento em um caso de estupro coletivo, que ocorreu em um apartamento em Copacabana, no dia 31 de janeiro. O caso, tratado pela polícia como uma emboscada contra a adolescente de 17 anos, levanta questionamentos sobre as consequências da arquitetura do crime.

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A CNN Brasil consultou especialistas em direito penal que afirmam que a premeditação e o planejamento do crime podem impactar significativamente o julgamento e a dosimetria da pena, tanto para os adultos quanto para o adolescente envolvido.

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No caso do estupro em Copacabana, a Polícia Civil classificou a ação como uma “emboscada planejada“, baseando-se em mensagens de aplicativos que mostram que o encontro foi articulado previamente com o objetivo de atrair a vítima ao local.

O que diz a lei?

De acordo com o Art. 59 do Código Penal, o juiz deve considerar as circunstâncias e os motivos do crime para estabelecer a punição inicial. Um crime planejado demonstra maior culpabilidade do que um ato impulsivo.

O Art. 61, inciso II, alínea “c”, estabelece as circunstâncias agravantes, tendo expressamente descrito que cometer o crime mediante emboscada ou outro recurso que dificulte a defesa da vítima é uma circunstância que sempre agrava a pena.

O Art. 62 prevê que a pena será ainda mais agravada para o agente que promove, organiza ou dirige a atividade dos demais.

Embora o adolescente de 17 anos responda por ato infracional e não por crime comum, o planejamento também influi na medida socioeducativa aplicada pela Vara da Infância e da Juventude.

O Art. 112, §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), determina que a medida aplicada deve levar em conta as circunstâncias e a gravidade da infração.

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Agravantes

A investigação aponta que o grupo agiu em conjunto após a vítima ser atraída pela relação de confiança com o ex-namorado.

O fato de o crime ter sido cometido por duas ou mais pessoas já gera, por si só, um aumento de pena de um terço a dois terços, conforme o Art. 226, inciso IV, alínea “a” do Código Penal.

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Especialistas consultados pela CNN Brasil explicam que uma prova da premeditação reforça o conceito de “liame subjetivo”, que corresponde a vontade comum de todos em participar do plano, dificultando teses que aleguem participação menor ou não planejada.



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