A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma mulher pelo crime de extorsão contra uma idosa no Rio Grande do Sul. A acusada, que realizava atendimentos espirituais, constrangeu a vítima a realizar pagamentos que totalizaram R$ 137 mil, sob a alegação de que familiares da idosa morreriam caso os valores não fossem entregues.

Conforme os registros do processo, a ré utilizava o pretexto de realizar “benzimentos” para coagir a vítima.

Durante sessões em uma sala reservada e fechada com cortinas escuras, a mulher afirmava que o neto e o marido da idosa faleceriam se os depósitos bancários não fossem efetuados.

A investigação reuniu provas documentais, como extratos de conta corrente e faturas de cartão de crédito, que comprovaram a transferência sistemática de altos valores.

O Tribunal do Rio Grande do Sul considerou que o montante era incompatível com o pagamento de serviços espirituais comuns, evidenciando a obtenção de vantagem econômica indevida por meio de coação.

Tipificação como crime de extorsão

A defesa da ré solicitou a desclassificação do delito para estelionato, mas o STJ negou o pedido.

O entendimento jurídico aplicado foi de que a conduta de ameaçar a vida de familiares para exigir dinheiro configura o tipo penal de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal, e não apenas uma fraude.

O ministro relator, Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que em crimes patrimoniais cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória.

Além disso, o tribunal confirmou que as extorsões ocorreram em mais de sete ocasiões, o que resultou na aplicação do patamar máximo de aumento de pena pela continuidade do crime.



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