O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ampliou as exigências do cadastro biométrico para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, como aposentadorias, auxílios e o BPC (Benefício de Prestação Continuada).

As novas regras constam em portaria do Diário Oficial da União da última segunda-feira (22).

No caso do BPC, o cadastro biométrico passou a ser exigível nos requerimentos realizados a partir de 1º de setembro de 2024. Para os benefícios previdenciários e assistenciais, o cadastro biométrico é obrigatório para os requeridos a partir de 21 de novembro de 2025.

O cadastramento no benefício exigirá a apresentação dos seguintes documentos:

  • Carteira de Identidade Nacional;
  • Título Eleitoral;
  • Carteira Nacional de Habilitação.

Ficam dispensadas da obrigatoriedade do registro biométrico, as pessoas que se enquadrem nas seguintes hipóteses:

Idade superior a 80 anos, mediante:

  • a) confirmação no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS; ou
  • b) apresentação de documento de identificação válido com foto.

Migrantes, refugiadas ou apátridas, mediante:

  • a) protocolo de solicitação de refúgio, conforme Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997;
  • b) protocolo de solicitação de reconhecimento de apatridia, conforme Portaria Interministerial MJ/MESP nº 5, de 27 de fevereiro de 2018; ou
  • c) Carteira de Registro Nacional Migratório – CRNM ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório – DPRNM, conforme Lei nº 13.445, 24 de maio de 2017.

Residir no exterior, mediante:

  • a) declaração de residência emitida por representação consular brasileira;
  • b) declaração de residência pelo cidadão, com Apostila da Haia; ou
  • c) requerimento de benefício feito por meio organismo de ligação previsto em acordo internacional de previdência.

Impossibilidade de deslocamento por período superior a (30) trinta dias em razão de motivo de saúde ou deficiência, mediante apresentação de atestado médico emitido nos últimos 30 (trinta) dias de sua apresentação, que declare expressamente a impossibilidade de deslocamento e o respectivo prazo;

Residir em localidade de difícil acesso, listada no Anexo da Portaria Conjunta MGI/MDS/MPS nº 76, de 2025, mediante:

  • a) atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial;
  • b) notificação do Imposto de Renda – IR do último exercício ou recibo da declaração de IR referente ao exercício em curso;
  • c) contrato de locação em que figure como locatário o requerente, cônjuge ou companheiro(a), filhos ou representante legal;
  • d) conta de luz, água, gás ou telefone, em nome do requerente, cônjuge ou companheiro(a), filhos ou representante legal, emitidos há menos de 30 (trinta) dias do pedido do benefício; ou
  • e) declaração de residência em local de difícil acesso registrada no CadÚnico.

Requerentes dos benefícios de:

  • a) salário-maternidade;
  • b) benefício por incapacidade; ou
  • c) pensão por morte.

Os beneficiários que não comprovarem seu cadastro biométrico ou não enquadrarem nas hipóteses de dispensa no prazo de 30 dias terá o seu benefício cancelado por desistência.



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